A Importância do Aproveitamento do crédito do Pis e da Cofins para a viabilidade da Agroindústria no vale do São Francisco

RESUMO

 Este trabalho trará uma breve explanação do histórico do PIS e da COFINS, para desta forma, fazer com que seja possível a compreensão, por parte do leitor, de que a correta apuração destes tributos tem uma grande importância para o desenvolvimento e sustentabilidade das empresas produtoras de frutas que estão localizadas no Vale do São Francisco.

Palavras-chave: PIS, COFINS, insumo, Vale do São Francisco

ABSTRACT

 The work will provide a brief explanation of the history of PIS and COFINS, enabling the reader to understand that the correct calculation of the tax is of great importance for the development and sustainability of fruit-producing companies located in São Francisco valley.

Keywords: PIS, COFINS, input, São Francisco Valley

•     INTRODUÇÃO

 

O VALE DO SÃO FRANCISCO que está localizado na região do médio São Francisco e abrange os estados de Minas Gerais, Bahia, Pernambuco, Sergipe e Alagoas, é um dos maiores produtores de frutas do Brasil, destacando-se os estados de Pernambuco e Bahia que juntos são os maiores produtores de manga e uva de mesa do país.

O fato de seus principais produtos, produzidos e comercializados serem tributados à alíquota zero no mercado interno e não incidentes destes tributos nas exportações, conforme trata o Inciso XVI, Art. 540 e, Inciso I, Art. 21 da IN 1.911 de 11/10/2019, respectivamente, faz com que haja um acúmulo de crédito destes tributos e por consequência uma redução na sua carga tributária e custo de produção.

Na busca por demonstrar os benefícios adquiridos por estas empresas produtoras de frutas no Vale do São Francisco e a importância que a não incidência destes tributos na exportação e a alíquota zero para a comercialização no mercado interno representam no cenário da agroindústria no entorno do Vale do São Francisco, este trabalho possuí a proposta para servir de base de estudo e fundamentação no pleito de redução da carga tributária para o segmento abordado aqui.

Infelizmente este ainda é um tema muito pouco conhecido pelos produtores de frutas do Vale do São Francisco, portanto estes produtores deixam de ser beneficiados pelo fato de não aplicarem a legislação pertinente a este tema, de forma correta e com a devida Compliance.

Há uma grande necessidade de disseminação deste tema para que mais empresários tomem o conhecimento de que a aplicação de um estudo tributário em seus empreendimentos é algo de grande importância e que irá alavancar o crescimento empresarial, o qual todos tanto almejam.

Uma das formas de se conseguir buscar uma garantia de que seus créditos não serão perdidos, é o correto cadastramento dos itens adquiridos, e para isto, é necessário fazer uma revisão em toda a sua estrutura cadastral, desde a NCM até o Código de Situação Tributária (CST), pois este é um dos pontos primordiais para que os seus créditos sejam apurados de forma correta

e não haja um prejuízo fiscal pelo não aproveitamento do que lhe pertence por direito.

•     ORIGEM DO PIS E DA COFINS

 

O PIS – Programa de Integração Social, possui sua origem no art. 239 da Constituição Federal de 1988 (Brasil 1988) e nas Leis Complementares 7 de set/1970 (Brasil 1970) e 8 de dez/1970 (Brasil 1970)

A COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, possui sua origem no art. 195 da Constituição Federal de 1988 (Brasil 1988) e foi instituído pela Lei Complementar 7 de dez/1991 (Brasil 1991).

Ambos os tributos foram instituídos com o objetivo de financiarem o programa do seguro-desemprego, o salário adicional anual para os trabalhadores que percebem remuneração de até dois salários mínimos mensais e a seguridade social, e cujos benefícios são direcionados aos trabalhadores regidos pela CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).

Estes tributos possuem por base de cálculo a Receita Bruta das empresas (pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as pessoas a elas equiparadas pela legislação do imposto de renda) e possuem como exceção as microempresas e empresas de pequeno porte que sejam optantes do Simples Nacional.

São dois os regimes de apuração e recolhimento vigentes hoje no escopo tributário do pais, sendo estes o Regime Cumulativo e o Regime Não Cumulativo que divergem entre si no que tange à forma de apuração e às alíquotas aplicadas nas operações de compra e vendas realizadas pelas empresas (pessoa jurídica de direito privado).

No regime cumulativo a apuração é realizada de forma que as alíquotas de 0,65% (PIS) e 3% (COFINS) incidem diretamente sobre o valor da receita bruta das empresas que optarem por esta forma de apuração.

No regime não-cumulativo a apuração é realizada de forma que as empresas que estiverem assim optando por este regime possam aproveitar o crédito destes tributos nas alíquotas de 1,65% (PIS) e 7,6% (COFINS) e desta

forma poderem descontar dos valores apurados sobre as receitas, considerando as mesmas alíquotas.

•     HISTÓRICO DO CONCEITO DE “INSUMO”

 

Por muito tempo, o conceito de insumo aplicado a forma de apuração do PIS e da COFINS por empresas do Lucro Real, foi o trazido pela legislação do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), conforme discorre os artigos 226 ao

229 do decreto 7.212/2010 (Brasil 2010), onde limitava o entendimento do assunto, prejudicando desta forma as indústrias e empresas equiparadas, pois não podiam apurar o crédito sobre os produtos que contabilmente faziam parte da apuração dos itens ligados diretamente à produção, mas que não entravam em contato direto com o produto final.

Somente com a aprovação do Parecer Normativo COSIT nº 5 de 15 de dezembro de 2018 (Brasil), foi que a legislação que regulamenta o conceito de insumo para apuração dos créditos de PIS e COFINS ganhou uma definição aceita pela RFB (Receita Federal do Brasil), que até outrora não permitia crédito de muitos produtos ligados à produção, mas que não mantinham contato direto com o produto final.

•     EVOLUÇÃO DO CONCEITO DE “INSUMO”

 

Após a aprovação do conceito de insumo por parte da RFB, as indústrias e empresas equiparadas, finalmente podem realizar uma apuração mais precisa dos seus créditos de PIS e COFINS, haja vista o Parecer Normativo COSIT nº 5 de 15/12/2018 (Brasil 2018) trazer de forma clara e definitiva o conceito de insumo.

“… o conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à revenda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica.”.

O Parecer Normativo COSIT nº 5 de 15 de dezembro de 2018 (Brasil 2018) traz ainda o conceito do que será considerado como “essencial” ou “relevante” para a correta interpretação e entendimento deste conceito e não deixar margens para interpretações paralelas por parte dos contribuintes ou julgadores. Portanto segue o conceito do que seja essencial ou relevante, quando se tratar de insumos para apuração dos créditos de PIS e COFINS no momento da apuração dos créditos nas empresas optantes pela tributação por Lucro Real.

“a) O critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço”:

  • “constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço”;
  • “ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência”;
  1. já o critério da relevância “é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja”:
    • “pelas singularidades de cada cadeia produtiva”;
  • “por imposição legal”.”

Vale ressaltar que a essencialidade não está relacionada exclusivamente ao produto e sua composição, mas em relação ao próprio processo produtivo.

•     PARECER NORMATIVO COSIT Nº 5

 

A edição deste parecer normativo já a muito tempo se fazia necessária, pois muitas empresas do segmento da agroindústria vinham sendo prejudicadas com a errônea interpretação dada ao fator “insumo” por parte dos auditores da Receita Federal do Brasil, o que ocasionava enormes prejuízos e perdas que afetavam diretamente o poder de competitividade dos produtores de manga e uva localizados no Vale do São Francisco.

Este parecer conseguiu definir conceitos para crédito do PIS e da COFINS que até então eram comumente negados pelos auditores da Receita Federal do Brasil durante suas diligências fiscalizatórias quanto aos créditos tomados referentes aos produtos e serviços os quais faziam parte do seu processo produtivo.

Dentre estes produtos e serviços que ganharam nova definição frente ao conceito do crédito do PIS e da COFINS com o advento do Parecer Normativo em análise, podemos dar grande destaque aos produtos que são adquiridos para proteção individual das pessoas que estão envolvidas de forma direta no processo produtivo, a água utilizada para a produção, a mão de obra contratada de outra Pessoa Jurídica a ser aplicada ao processo produtivo, os serviços de terceiros para manutenção de máquinas e equipamentos e as análises laboratoriais.

EPI – Equipamento de Proteção Individual: Passou a ser permitido o crédito do PIS e da COFINS sobre os EPI’s, que embora não estejam vinculados aos conceitos da essencialidade e ao critério da relevância são utilizados pelos trabalhadores ligados ao processo produtivo, com a finalidade de assegurar o bem-estar e a segurança à vida. Esta utilização de equipamentos de segurança se dá por uma imposição legal, e portanto, conforme decisão unânime dos Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça passaram a compor o rol de insumos para efeito de tomada de crédito de PIS e COFINS.

Água para a produção: Toda a água utilizada no processo produtivo até o advento deste Parecer somente poderia ser considerada como insumo e por conseguinte utilizado o crédito do PIS e da COFINS se o consulente possuísse processo judicial transitado em julgado lhe permitindo considerar este item como insumo. Portanto a partir deste Parecer, os produtores podem estar tomando crédito da água ligada aos seus processos sem o menor receio de serem autuados por possíveis ações fiscalizatórias por parte da RFB.

Mão de obra ligada ao processo produtivo: O pagamento efetuado pela Pessoa Jurídica de Direito Privado diretamente à Pessoa Física não configura direito creditório para a apuração destes tributos. Contudo quando estes pagamentos são efetuados a outra Pessoa Jurídica pela contratação da mão de obra a ser aplicada diretamente na produção, deve sim configurar direito creditório para o

conceito de insumo tornando possível a tomada de crédito do PIS e da COFINS sobres estes serviços.

Manutenção de máquinas e equipamentos: Outro serviço bastante questionado quanto à tomada do crédito do PIS e da COFINS pelas agroindústrias do Vale do São Francisco eram aqueles tomados de terceiros para a manutenção em máquinas e equipamentos, porém este embate foi pacificado a partir deste Parecer Normativo.

Análises laboratoriais: São passíveis ao crédito do PIS e da COFINS as análises laboratoriais relacionadas diretamente a fatores que influenciem a qualidade ou a quantidade produzida. Exemplo de algumas análises que possuem ligação direta com estes fatores, são a análise foliar, a análise da água, a análise do solo e a análise dos brotos e frutos produzidos.

·       CONCLUSÃO

 

Após a edição do Parecer Normativo COSIT nº 5 de 17 de dezembro de 2018, finalmente o conceito de insumo ficou definido para que desta forma as empresas da agroindústria do Vale do São Francisco pudessem assim classificar de forma correta e precisa todos os produtos e serviços passíveis de crédito do PIS e da COFINS, conseguindo assim fazer com que os créditos tomados não se tornem pontos de questionamento por parte dos auditores da RFB no momento de fiscalizações futuras.

Este fato colabora também para que a agroindústria consiga desonerar o seu preço e o seu processo produtivo, e desta forma se tornar mais competitivo com preços mais compatíveis neste mercado tão agressivo, para este seguimento agrícola que é o de produção de frutas de mesa, considerando ainda como fator agravante, o fato de estarem estas empresas localizadas no Nordeste Brasileiro, isto faz com que as mesmas, contribuam para o desenvolvimento econômico da região onde estão inseridas.

•    AUTOR

JUNIOR, NELSON GOMES NASCIMENTO. Graduado em Ciências Contábeis – UNIT Universidade Tiradentes / Petrolina

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·      REFERÊNCIAS

 

Parecer Normativo COSIT nº 5 de 17 de dezembro de 2018. Disponível em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&i dAto=97407. Acesso em 15/10/19.

Instrução Normativa RFB nº 1911, de 11 de outubro de 2019. Disponível em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&i dAto=104314

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